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Mesa Diretora
Mesa Diretora
Informações disponibilizadas conforme LAI (Lei 12.527/2011) Art. 8º, §1º, Incisos I e IV; LAI (Lei 12.527/2011) Art. 8º, §3º, Inciso I
- LAI (Lei 12.527/2011) Art. 8º, §1º, V e VI
- LAI (Lei 12.527/2011) Art. 8º, §3º, I
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Suede de Jesus Neves Filho
Vereador Suede
Presidente
1º Biênio

Márcio Neves da Silva
Vereador Marcio Neves
Vice-Presidente
1º Biênio

Valmir Alves de Oliveira Junior
Vereador Valmir Junior
1º Secretário
1º Biênio

Eovânio Jesus dos Santos
Vereador Eovânio
2º Secretário
1º Biênio
Atribuições da Mesa Diretora da Câmara
Seção IV
Da Competência
Art. 39. - Incube à Mesa Diretora, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Parágrafo Único - A mesa decidirá por maioria de seus membros.
Art. 40. - Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativamente, em colegiado, dentre outras atribuições as seguintes:
I propor ao plenário, projetos de resoluções dispondo sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;
b) concessão de licença aos vereadores;
c) fixação de remuneração dos vereadores de acordo com o disposto na Constituição Federal.
II - propor projetos de leis dispondo sobre:
a) a fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal;
b) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários municipais, na forma da Constituição Federal;
c) revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, segundo o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica.
III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de agosto, após a aprovação pelo Plenário:
a) a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a que for elaborada pela Mesa;
b) proposta de investimentos da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual.
IV - declarar a extinção do mandato de vereador;
V - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal;
VI - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
VIII - assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;
IX - autografar os projetos de lei aprovados para sua remessa ao Poder Executivo;
X - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
XI - autorizar a utilização do recinto da Câmara Municipal para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público;
XII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário;
XIV - aplicar aos vereadores as penalidades, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar;
XV - promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
XVI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, assim como o arquivamento de proposição que se ache sem parecer, exceto as que estão sujeitas a prazo certo;
XVII - proceder a eleição para preenchimento de vagas que venham a ocorrer entre seus componentes;
XVIII - encaminhar ao Plenário, para deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, o pedido de intervenção no Município, nos termos e limites estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual da Bahia;
XIX - elaborar e expedir atos sobre:
a) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
b) abertura de sindicâncias, de processos administrativos e aplicação de penalidades;
c) atualização da remuneração dos Vereadores nas condições previstas em lei.
XX - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício.
XXI - zelar pela preservação da competência legislativa da Câmara, deliberando a respeito da sustação de qualquer ato normativo do Executivo que exorbite do poder regulamentar e implique em abuso de poder, atente contra o interesse público e fira o princípio constitucional da independência dos Poderes.
Parágrafo Único - Os Atos Administrativos da Mesa Diretora serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada biênio.
Art. 41 - A mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por quinzena, independentemente do Plenário, em dia e hora previamente fixado e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Seção V
Das Atribuições Específicas dos Membros
Subseção I
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 42 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 43 - Compete ao Presidente, além da representação legal da Câmara em suas relações externas, funções administrativas e diretivas e todas as atividades internas da Câmara, competindo-lhe privativamente, além de outras atribuições que lhe são conferidas Lei Orgânica do Município, as seguintes:
I - Quanto às atividades legislativas:
a) determinar, a requerimento do Autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
b) recusar recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição cujo objetivo seja o mesmo de outra já aprovada ou rejeitada;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as portarias, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que tiver promulgado;
e) votar nos seguintes casos:
1. Quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
2. Quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
3. Nas votações secretas.
f) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não promulgado pelo Prefeito;
g) Superintender a publicação dos trabalhos da Camara, evitando o emprego de termos, expressões e conceitos antirregimentais;
h) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito ou comunicação eletrônica oficial, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas a convocação de sessões extraordinárias;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar processos às Comissões Permanentes Técnicas e incluí-los na pauta;
d) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Técnicas;
e) declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes nos casos previstos no art. 108 deste regimento;
f) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
g) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
h) organizar e divulgar a Ordem do Dia pelo menos vinte e quatro (24) horas antes da sessão respectiva;
i) solicitar ao Poder Executivo a suplementação das dotações orçamentárias da Câmara;
j) -providenciar, no prazo máximo de quinze (15) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas para defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas a decisões, atos e contratos;
l) convocar a Mesa da Câmara;
m) executar as deliberações do Plenário;
n) assinar as atas das sessões, as portarias e o expediente da Câmara;
o) dar andamento legal aos recursos interpostos contra os seus atos legislativos, da Mesa ou dos Presidentes das Comissões;
p) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei.
III - quanto à Sessão:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste regimento;
b) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
c) determinar a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
d) declarar a hora destinada Expediente, à Ordem do Dia, à Tribuna Livre e à Explicação Pessoal, definindo os prazos facultados aos oradores;
e) determinar a leitura da Ordem do Dia e submeter a discussão e votação as matérias nela constantes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre qual devem ser feitas às votações;
j) decidir sobre impedimento do Vereador para votar;
l) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar os resultados das votações;
m) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso o regimento;
n) anunciar o término das sessões, avisando antes aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
o) comunicar ao Plenário a declaração de extinção de mandato, nos casos previstos no art. 56 e incisos da Constituição Federal, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar em ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente quando se tratar de mandato de Vereador;
p) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa para o período seguinte.
IV - quanto ao serviço da Câmara:
a) remover e readmitir servidores da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar os numerários ao Executivo;
c) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
e) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
V – quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que figurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com os representantes dos demais poderes e autoridades constituídas;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) contratar advogado, para a propositura de ações judiciais, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara atos da Mesa ou da Presidência;
f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) representar contra a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
h) solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal, art. 35;
i) interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
VI - quanto à política interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. apresente-se decentemente trajado;
2. não porte armas;
3. respeite os Vereadores e atenda às determinações da Presidência;
4. não interpele os Vereadores
c) obrigar a retirar-se do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os cidadãos que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, dos edifícios da Câmara.
d) determinar a retirada de todos os cidadãos, caso a medida seja necessária;
e) caso, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente para a instalação de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e servidores da Secretaria Legislativa, estes quando em serviço;
g) credenciar representantes, em números não superior a dois (02) de cada órgão da imprensa escrita ou falada, que o solicitem para trabalhos de cobertura jornalística das sessões.
Parágrafo Único - Das decisões legislativas do Presidente caberá recurso ao Plenário na forma regimental.
Art. 44 - O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 45 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão plenária e dos debates for participar.
Art. 46 - O Presidente da Câmara Municipal somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, e nos demais casos de escrutínio secreto previsto na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado
§ 2º O Presidente será sempre considerado para efeito de quórum, para que se proceda à discussão e à votação das proposições em plenário.
Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 47 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III -promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e em prazo razoável, as leis, quando o Prefeito Municipal e o presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Subseção III
Dos Secretários
Art. 48 - Compete ao Secretário, dentre outras atribuições:
I - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do plenário;
II - – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas, constatando a presença dos vereadores ao se abrir a reunião, confrontando-a com o Livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrando referido livro ao final de cada reunião;
III - ler as atas, matérias de expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento ou deliberação do Plenário da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da reunião e assinando-a juntamente com o Presidente;
VIII - secretariar as reuniões da mesa redigindo em livro próprio, as respectivas atas;
IX - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção.
Paragráfo Único - Compete ao 2° Secretário, na ausência do 1°, substituí-lo em todas as suas atribuições.
Art. 49 - É facultado a mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para prática de atos administrativos.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegatária e as atribuições objeto de delegação.
Informações do Regimento Interno da Câmara